CLUBE DE CANOAGEM BARRA VELHA

Estatuto

 

 

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SEGUNDA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO CCBV

CLUBE DE CANOAGEM BARRA VELHA

 

CAPÍTULO I

A ENTIDADE E SEUS FINS

 

Art. 1º – O Clube de Canoagem Barra Velha, neste estatuto denominado de C.C.B.V., filiado a Federação de Canoagem do Estado de Santa Catarina e Confederação Brasileira de Canoagem, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter desportivo, fundado na cidade de Barra Velha, aos vinte e dois dias do mês de abril de dois mil, na Rua Alfredo Olsen nº 77 Bairro Centro, em Barra Velha Santa Catarina, sendo constituído pelos seus filiados que praticam ou venham a praticar de fato e eficientemente a Canoagem dentro do território nacional. 

 

Art. 2º – A personalidade jurídica do C.C.B.V., tem sede e foro na cidade de Barra Velha, sendo ilimitado o tempo de sua duração.

 

Art. 3º – A personalidade jurídica do C.C.B.V., é distinta aos seus sócios que a compõe.

 

Art. 4º – Nenhum filiado responde solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações financeiras do C.C.B.V., nem por qualquer ato emanado de quaisquer de seus filiados.                                                                 

 

Art. 5º – O C.C.B.V., tem por fim:

 

a) difundir a prática da Canoagem em todas as modalidades em Barra Velha, cidades e estados vizinhos, objetivando o progresso de todos os seus filiados;

 

b) representar a Canoagem Catarinense junto aos poderes públicos, a Federação de Canoagem do Estado de Santa Catarina e a Confederação Brasileira de Canoagem em caráter geral;

 

c) representar a Canoagem Catarinense em todo território Nacional, desde que não implique em atribuições da alçada da Federação de Canoagem do Estado de Santa Catarina e Confederação Brasileira de Canoagem;

 

d) respeitar e fazer respeitar as Normas, Regulamentos e Regras da Federação de Canoagem do Estado de Santa Catarina, Confederação Brasileira de Canoagem e Federação Internacional de Canoagem;

           

e) participar dos Campeonatos Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais;

 

f) promover ou permitir a realização de competições Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais, bem como encontros amistosos que visem à interação dos atletas;

 

g) providenciar, conforme preceitua o estatuto da Confederação Brasileira de Canoagem e seus regimentos, a participação de seus filiados em competições municipais, estaduais, nacionais e internacionais;

 

h) promover o funcionamento da Escola de Formação de Atletas de Canoagem;

 

i) informar aos sócios filiados sobre as decisões dos seus poderes e dos poderes de órgãos de hierarquia superior; e

 

j) elaborar regulamentos, tanto de natureza técnica como administrativa.

 

              

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E DOS PODERES

 

Art. 6º – São poderes do C.C.B.V.:

 

a) a Assembléia Geral;

b) a Presidência; e

c) a Diretoria.

 

Parágrafo Único – É permitida a acumulação de mandatos nos poderes do C.C.B.V.

 

Art. 7º – Na vacância de qualquer membro eleito para os poderes do C.C.B.V., o seu substituto legal o representará.

 

Art. 8º – Compete a Assembléia Geral e a Diretoria a elaboração de seus Regimentos Internos.

              

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 9º – A Assembléia Geral, poder máximo do C.C.B.V., constituído por seus filiados ou por delegados especialmente credenciados por aqueles titulares, por meio de instrumento particular ou público de nomeação (procuração), sendo que a representatividade de cada filiado não poderá ser exercida cumulativamente.

 

Parágrafo Único: Somente podem participar de Assembléias Gerais os filiados que:

 

a) contenham, no mínimo, 01 (um) ano de filiação, salvo nos casos de fusão ou desmembramento, quando o filiado da qual foi desmembrado ou com a qual se fundiu já era filiado há 01 (um) ano, contando da data da Assembléia Geral;

 

b) os filiados que estejam em pleno gozo de seus direitos; e

 

c) os representantes nas Assembléias Gerais deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos.

 

Art. 10 – Compete a Assembléia Geral Ordinária:

 

a) reunir-se ordinariamente durante o 1º trimestre de cada ano, para conhecer o relatório do Presi­dente, relativo às atividades administrativas do ano anterior e julgar as contas do último exercício;

 

b) eleger de 08 (oito) em 08 (oito) anos, na reunião de que trata a letra anterior, quando for o caso e por votação secreta, o Presidente e o vice-presidente do C.C.B.V., podendo haver aclamação quando houver somente uma chapa;

 

c) aprovar ou não, alterando, se necessário, o orçamento anual bem como as contas apresentadas pela Diretoria;

 

d) autorizar ou não as despesas extra-orçamentárias que forem solicitadas pela Diretoria;

                                       

e) autorizar o presidente do C.C.B.V., a alienar bens imóveis e a constituir ônus ou direitos reais sobre os mesmos;

 

f) resolver sobre a extinção do C.C.B.V., e, no caso, de ser decidida, dar a destinação aos seus respectivos bens patrimoniais, devendo, porém, tal deliberação ser tomada pela unanimidade dos filiados;

 

g) dar interpretação a este Estatuto e alterá-lo, sendo exigido, em ambos os casos, o quorum de 2/3 (dois terços) dos seus membros presentes na assembléia, não podendo deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos filiados ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, sendo que para alterar o estatuto é necessário o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes a assembléia, especialmente convocada para este fim;

 

h) destituir, após o processo regular, qualquer membro dos poderes do C.C.B.V. Para deliberar sobre o disposto nesta letra é exigido o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos filiados que integram a Assembléia, não podendo deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos filiados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, sendo que para a destituição é necessário o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes a assembléia, especialmente convocada para este fim;

 

i) decidir sobre a desfiliação e/ou desvinculação de filiado; e

 

Art. 11 – A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente:

 

a) quando convocada pelo presidente do C.C.B.V.; e

 

b) quando por solicitação feita ao Presidente do C.C.B.V., por 1/5 (um quinto) dos filiados.

 

Art. 12 – A finalidade e a data de reunião de cada Assembléia Geral serão comunicadas por intermédio de nota oficial, enviada a cada filiado e/ou publicada em jornal de circulação local e/ou site oficial da canoagem brasileira de constante acesso, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, reduzido o prazo para 08 (oito) dias, em caso de urgência.

 

Art. 13 – As Assembléias Gerais se instalarão em primeira convocação com a maioria simples de seus componentes e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número.

 

Art. 14 – Todas as deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria de votos, salvo nos casos específicos em que este Estatuto exija quorum especial.

 

Art. 15 – A Assembléia Geral só poderá deliberar sobre os assuntos constantes nos respectivos editais de convocação.

 

Art. 16 – As Assembléias Gerais serão instaladas e presididas pelo Presidente do C.C.B.V. e, no seu impedimento, por pessoa indicada pela Presidência.

  

CAPÍTULO IV

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 17 – A Presidência do C.C.B.V., constituída pelo Presidente vice-presidente é o Poder que exerce as funções deliberativas e administrativas da Entidade, assessorada por uma Diretoria.

 

Parágrafo Único – O Presidente em seus impedimentos legais de qualquer natureza, inclusive licença, será substituído pelo vice-presidente, pelo Diretor Secretário e assim sucessivamente, com todas as atribuições inerentes ao cargo.

 

Art. 18 – O mandato do Presidente e do Vice-Presidente durarão de sua posse até a realização da Assembléia que elegerá os novos mandatários, de que trata a alínea “b” do artigo 10, só cessando, porém, as suas responsabilidades após a passagem oficial do cargo ao seu substituto, sem prejuízo da prestação de contas do mandato anterior.

 

§ 1º – O Presidente e Vice-Presidente poderão ser reconduzidos ao cargo sucessivamente, sem limites, lhes sendo permitido concorrer ao cargo em todas as Assembléias com esse fim.

 

§ 2º – A transmissão de poderes, de que trata o caput deste artigo, será feita imediatamente após a eleição que consiste o presente artigo.

 

Art. 19 – Somente poderá exercer a função de Presidente do C.C.B.V., o filiado que preencha os seguintes requisitos:

 

a) seja brasileiro nato ou naturalizado, maior de 18 (dezoito) anos;

 

b) filiado no mínimo há 02 (dois) anos; e

 

c) tenha integrado representação estadual, em evento nacional, no mínimo em 02 (duas) etapas do circuito nos últimos 02 (dois) anos.

 

Art. 20 – O Presidente dará assistência ao C.C.B.V., e será civilmente responsável pelo desempenho que der ao cargo, ou quando violar disposição legal ou norma deste estatuto, cabendo-lhe a iniciativa da divulgação dos atos administrativos do C.C.B.V..

 

Parágrafo Único - Ao Presidente, no exercício dos poderes referidos neste artigo, cumpre a adesão de quaisquer medidas julgadas oportunas à ordem ou aos interesses do C.C.B.V., inclusive nos casos omissos ou urgentes que sujeitarem este Estatuto à controvérsia de interpretação.

 

Art. 21 – O Presidente representa legalmente o C.C.B.V., em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo constituir procurador.

 

Art. 22 – Ao Presidente compete:

 

a) zelar pela harmonia entre os filiados, em beneficio do progresso e da unidade política da Canoagem Catarinense;

 

b) supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, econômicas, finan­ceiras e desportivas do C.C.B.V.;

 

c) convocar e presidir, sem direito a voto, as Assembléias Gerais do C.C.B.V., exceto nos casos onde ocorrer empates em determinadas votações que envolvam assuntos do C.C.B.V.;

 

d) presidir sem direito a voto, os Congressos do C.C.B.V.;

 

e) convocar e presidir reuniões da Diretoria;

 

f) nomear, suspender, demitir, contratar, elogiar, premiar, abrir inquéritos e instaurar processos nos termos do Regimento Geral e observada a Legislação vigente, designar seus diretores, superintendentes, coordenadores, assistentes ou assessores e os componentes das Comissões que constituir;

 

g) assinar contratos para aquisição de direitos de eventos, inclusive direitos de televisão, merchandising e marketing do C.C.B.V. e em tudo em que houver a participação do C.C.B.V.;

 

h) assinar contratos com empresas de promoção de eventos esportivos e marketing para, compra e venda dos direitos dos eventos do C.C.B.V. e seus correspondentes diretos;

 

i) assinar títulos, cheques, recibos ou quaisquer outros documentos que constituam obrigações financeiras, obedecidas às disposições deste Estatuto e do Regimento Geral;

 

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA

 

Art. 23 – A Diretoria do C.C.B.V., será constituída pelo Presidente e vice-presidente eleitos na forma da alínea “b”, do art. 10 e pelos diretores, que exercem as funções deliberativas e administrativas da entidade, assim sendo: Diretor Secretário, Diretor Financeiro, Diretor Técnico e Diretor de Relações Públicas designados pelo Presidente, nesta ordem, ad referendum da Assembléia Geral.

 

§ 1º – Fica o Presidente autorizado a criar novos cargos de Diretores, designando seus titulares ad referendum da Assembléia Geral.

 

§ 2° – O mandato da Diretoria é idêntico ao do Presidente e do vice-presidente.

 

§ 3° – As reuniões da Diretoria serão convocadas e presididas pelo Presidente do C.C.B.V., a quem cabe, também, o voto de qualidade.

 

Art. 24 – O vice-presidente do C.C.B.V. é substituto eventual do Presidente e um dos membros natos da Diretoria.

 

 Parágrafo Único – O vice-presidente, independente do exercício eventual da Presidência do C.C.B.V., poderá desempenhar qualquer parcela de função executiva do Presidente, em caráter transitório, quando for por este legada em termos expressos.

 

 Art. 25 – Em caso de impedimento, licença ou vacância do presi­dente e do vice-presidente do C.C.B.V., os diretores dos departamen­tos serão sucessivamente chamados ao exercício da presidência, conforme a ordem previamente estabelecida neste estatuto.

 

Parágrafo Único – Se a vaga definitiva ocorrer na vigência do último ano do mandato eletivo, o Presidente em exercício completará o período, caso contrário, convocar-se-á, imediatamente, nova eleição.

 

Art. 26 – As licenças dos membros da Diretoria não poderão exceder de 90 (noventa) dias, salvo consentimento da Assembléia Geral.

 

Art. 27 – A Diretoria coletivamente, compete:

 

a) apresentar, anualmente, à Assembléia Geral, de acordo com o artigo 10, alínea “a”, o Relatório dos seus trabalhos, bem como o balanço do ano anterior, e o projeto de orçamento para o novo exercício;

 

b) propor à Assembléia Geral a reforma deste Estatuto, do Regimento Geral e seus Regulamentos;

 

c) propor à Assembléia Geral cassação de títulos honoríficos, de acordo com o previsto neste Estatuto;

 

d) submeter à Assembléia Geral proposta para a venda de imóveis ou de títulos de renda e proceder de acordo com a deliberação que for tomada pela Assembléia;

 

e) apreciar, aprovar ou modificar, se necessário, os Regulamentos apresentados pelos Diretores dentro de suas atribuições;

 

f) organizar e aprovar o calendário de cada temporada;

 

g) dissolver as comissões julgadas desnecessárias ou inoperantes;

 

h) nomear representantes da Entidade junto às Federações;

 

i) conceder ou negar licenças aos próprios membros, dentro de suas atribuições;

 

j) dar posse aos Diretores designados na forma deste Estatuto;

 

k) aprovar a constituição das delegações representativas do C.C.B.V.;

 

l) apreciar os Relatórios apresentados pelos chefes de delegações do C.C.B.V.;

 

m) regulamentar a Nota Oficial; e

 

n) propor à Assembléia Geral a desfiliação e/ou desvinculação de filiados ao C.C.B.V.;

 

Art. 28 – As decisões coletivas da Diretoria serão tomadas por maioria de votos, resguardado ao Presidente o direito de votar e, em caso de empate, exercer o voto de qualidade.

 

Art. 29 – Considerará resignatário o membro da Diretoria que, sem motivo justificável, faltar a mais de 03 (três) sessões consecutivas da Diretoria ou a mais de 06 (seis) intercaladas em cada ano.

 

Art. 30 – Ao Diretor Secretário compete:

 

a) orientar os filiados nas relações entre si, com o C.C.B.V.;

 

b) distribuir o expediente recebido e promover a expedição da correspondência do C.C.B.V.;

 

c) dirigir os serviços de comunicações interiores, de arquivos, da biblioteca e do cadastro;

 

d) dirigir e orientar o pessoal adminis­trativo do C.C.B.V.;

 

e) apresentar ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o relatório das atividades de sua área de atuação no ano anterior;

 

f) redigir e assinar, com o Presidente, as atas das sessões da Diretoria;

 

g) redigir, de acordo com o Presidente, toda a correspondência do C.C.B.V.;

 

h) substituir o Presidente e vice-presidente, interinamente, com todos os poderes inerentes ao cargo previsto neste Estatuto;

 

i) superintender os trabalhos da Secretaria;

 

j) auxiliar o Diretor Financeiro substituindo-o nos impedimentos.

 

Art. 31 – Ao Diretor Financeiro compete:

 

a) dirigir e orientar os serviços patrimoniais e financeiros do C.C.B.V., incluídos os da tesouraria, contabilidade e almoxarifado;

 

b) fiscalizar a conservação dos bens móveis e imóveis do C.C.B.V.;

 

c) promover meios para a elevação dos recursos financeiros do C.C.B.V.;

 

d) apresentar, ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano, o Relatório das Atividades, de sua área de atuação do ano anterior, bem como o balanço anual do C.C.B.V.;

 

e) apresentar trimestralmente a Diretoria os balancetes do C.C.B.V.;

 

f) promover o pagamento das despesas autorizadas pelo Presidente do C.C.B.V.;

 

g) assinar, conjunta e obrigatoriamente com o presidente, documentos que impliquem responsabilidades financeiras e patrimoniais, à exceção dos cheques, de atribuição exclusiva do presidente;

 

h) dar parecer nos pedidos de filiação ou desfiliação dos interessados, quanto a situação financeira dos mesmos com o C.C.B.V.;

 

i) elaborar, até o dia 15 de dezembro de cada ano, o projeto de orçamento da receita e da despesa para o exercício seguinte;

 

j) opinar sobre a distribuição de verbas;

 

k) opinar sobre vencimentos e gratificações de funcionários;

 

l) mandar fazer, mantendo-a em ordem e em dia, a escrituração do C.C.B.V., de modo a que mereça fé em juízo e fora dele;

 

m) arrecadar ou mandar arrecadar, mantendo sob sua guarda e exclusiva responsabilidade, os bens e valores do C.C.B.V.;

 

n) fiscalizar a arrecadação da renda das competições promovidas pelo C.C.B.V., ou nos quais este tenha interesse, providenciando os serviços de bilheteria e portões.            

 

Art. 32 – Ao Diretor Técnico compete:

 

a) orientar e chefiar todos os serviços técnicos, incluídos nestes a supervisão dos campeonatos, torneios e jogos promovidos pelo C.C.B.V., bem como as atividades de arbitragens e de serviços médicos;

 

b) supervisionar o departamento de árbitros e oficiais e a seção de serviços médicos;

 

c) fiscalizar o cumprimento, por parte dos filiados, as Regras Oficiais, bem como dos Regulamentos de ordem técnica;

 

d) emitir parecer de ordem técnica;

 

e) apresentar ao Presidente até o dia 15 de janeiro de cada ano, o Relatório das atividades de sua área de atuação no ano anterior;

 

f) elaborar os projetos de regulamento dos campeonatos e torneios promovidos ou patrocinados pelo C.C.B.V., encaminhando-os à Diretoria;

 

g) organizar ou mandar organizar as tabelas dos campeonatos, torneios ou jogos promovidos ou patrocinados pelo C.C.B.V.;

 

h) propor à Diretoria a homologação ou não dos resultados das competições promovidas ou patrocinadas pelo C.C.B.V.

 

i) organizar as representações técnicas oficiais do C.C.B.V., requisitando dos filiados e auxilia­res necessários;

 

j) elaborar o calendário anual das atividades desportivas do C.C.B.V.;

 

k) propor a Presidência, a inscrição de atletas e técnicos na Federação e Confederação Brasileira de Canoagem;

 

l) opinar sobre a conveniência da realização de competições amistosas regionais, nacionais e internacionais do C.C.B.V., ligas ou associações, vinculadas;

 

m) dirigir e executar os serviços relati­vos à realização das competições promovidas ou patrocinadas pelo C.C.B.V.;

 

n) organizar o registro e estatística das competições promovidas ou patrocinadas pelo C.C.B.V.;

 

o) emitir parecer sobre pedidos de licença para realização de competições;

 

p) manter em dia os registros técnicos do C.C.B.V.;

 

q) opinar sobre os pedidos de transferência de atletas, promovendo o seu registro nas fichas competen­tes;

 

r) tomar as providências necessárias ao preparo das representações do C.C.B.V.;

 

s) emitir parecer sobre as praças de desportos e instalações apresentadas para a realização das competições promovidas ou patrocinadas pelo C.C.B.V.;

 

t) organizar e manter em dia o cadastro dos árbitros, auxiliares e técnicos do C.C.B.V.;

 

u) organizar o cadastro de raias existentes no Estado e anotar as modificações nelas verificadas; e

 

v) promover a avaliação de filiados que pretendam participar de competições na qualidade de atletas, emitindo seu parecer.

 

Art. 33 – Ao Diretor de Relações Públicas compete:

 

a) tomar conhecimento do calendário do C.C.B.V., FECESC e CBCa dando ciência aos órgãos de divulgação para uma ampla publicidade do mesmo;

 

b) elaborar campanha publicitária de divulgação do C.C.B.V.;

 

c) promover a feitura de uma revista do C.C.B.V., para um relacionamento maior com os filiados e divulgação dos ­­­­­­­­­calendários municipais, catarinenses e brasileiros;

 

d) dar publicidade das modificações, determinações, regulamentos do C.C.B.V., bem como das normas ou resoluções fixadas pela FECESC e CBCa;

 

e) apresentar ao Presidente, até o dia 15 de janeiro de cada ano o Relatório das atividades de sua área de atuação no ano anterior;

 

f) fazer contatos com as companhias de publicidade, firmas comerciais, indústrias, associações etc., no sentido de promover o incremento da canoagem catarinense.

 

CAPÍTULO VI

DO REGIME ECONÔNICO E FINANCEIRO

DO PATRIMÔNIO

DA RECEITA E DA DESPESA

 

Art. 34 – O Exercício Financeiro do C.C.B.V. coincidirá com o ano civil e compreenderá fundamentalmente a execução do orçamento.

 

§ 1º – O orçamento será uno e incluirá todas as receitas e despesas.

 

§ 2º – Os elementos constitutivos da ordem econômi­ca, financeira e orçamentária serão escriturados e comprovados por documentos mantidos em arquivos.

 

§ 3º – Os serviços de contabilidade serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio, às finanças e a execução do orçamento.

 

§ 4º – Todas as receitas e despesas deverão, impreterivelmente, ser instruídas dos competentes comprovantes de recolhimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos.

 

§ 5º – O balanço geral de cada exercício, acompanha­do da demonstração de lucros e perdas, discriminará os resultados das contas patrimoniais e financeiras.

 

Art. 35 – O Patrimônio do C.C.B.V. compreende:

 

a) seus bens móveis e imóveis;

 

b) prêmios recebidos em caráter definitivo;

 

c) o fundo de reserva, fixado anualmente pela Assembléia Geral, com base no saldo verificado no balanço; e

 

d) os saldos positivos da execução do orçamento.

                                                                                                                                                                                                      

 

§ 1º – A receita do C.C.B.V. compreende:

 

a) jóias de filiação;

 

b) mensalidades pagas pelos filiados;

 

c) taxas de transferências de atletas;

 

d) renda de competições promovidas pelo C.C.B.V.;

 

e) taxa de licença para competições regionais, interestaduais a serem estabelecidas pela Assembléia Geral anualmente;

 

f) taxas fixadas em regimento específico;

 

g) multas;

 

h) subvenções e auxílios concedidos pelos Poderes Públicos ou Entidades da administração direta e indireta;

 

i) donativos em geral;

 

j) rendas eventuais de patrocínios de TV, merchandising e marketing nos eventos do C.C.B.V.; 

 

k) as taxas de inscrição e renovação de atletas amadores; e

 

l) os contratos firmados com particulares.

 

§ 2º – A despesa do C.C.B.V. compreende:

 

a) pagamento de impostos, taxas, aluguéis, salários de empregados e outras despesas indispensáveis à manutenção do C.C.B.V.;

 

b) pagamento de verbas de representação aos membros da Presidência e Diretoria do C.C.B.V.;

 

c) despesas com a conservação dos bens do C.C.B.V. e do material por ela alugado ou sob sua responsabilidade;

 

d) aquisição de material de expediente e desportivo;

 

e) custeio das competições organizadas pelo C.C.B.V.;

 

f) aquisição de distintivos e carteiras;

 

g) assinatura de jornais e revistas especializadas e a compra de material fotográfico para os arquivos do C.C.B.V.; 

 

h) gastos de publicidade do C.C.B.V.; e

 

i) despesas eventuais.

 

Art. 36 – Nenhuma despesa será processada a revelia do Diretor Financeiro e sem que o respectivo pagamento se sujeite à autorização do Presidente do C.C.B.V.

 

CAPÍTULO VII

DA FILIAÇÃO

 

Art. 37 – O C.C.B.V., dará filiação, nos termos deste estatuto, em qualquer época do ano, àqueles que pratiquem ou venham a praticar a canoagem, que requeiram regularmente e observem os requisitos estabelecidos no presente estatuto e regimento correspondente.

 

Art. 38 – Serão considerados filiados os atuais que estão em pleno gozo de seus direitos estatutários ou aqueles que venham futuramente se filiar, obedecidos os preceitos legais e as normas deste estatuto.

 

§ 1º – O pedido de filiação será instruído da seguinte documentação:

 

a)       Ficha de inscrição devidamente preenchida e assinada; e

b)       Fotocópia do documento de identidade.

 

§ 2º – No caso do menor de 18 (dezoito) anos, deverá, impreterivelmente, ser autorizado pelo responsável legal.

 

Art. 39 – Devidamente cumprido os requisitos para filiação, a presidência procederá a devida homologação.

 

Parágrafo Único – O filiado poderá demitir-se do quadro associativo, mediante comunicação escrita.

 

Art. 40 – As obrigações contraídas pelo C.C.B.V. não se estendem aos seus membros, nem lhes criam vínculos de solidariedade. Suas rendas e recursos financeiros, inclusive provenientes das obrigações que assumir, serão empregados exclusivamente na realização de suas finalidades.

 

CAPÍTULO VIII

DOS FILIADOS

DIREITOS E DEVERES

 

Art. 41 – São direitos de todos os filiados:

 

a) fazer-se representar na Assembléia Geral;

 

b) disputar competições regionais, interesta­duais internacionais e amistosos com suas representações oficiais atendendo as exigências legais;

 

c) recorrer das decisões do Presidente, da Diretoria ou de qualquer outro poder do clube;

 

d) requerer a convocação da Assembléia Geral, na forma deste Estatuto, como estabelece a alínea ‘b’, do artigo 11;

 

e) denunciar ações irregulares ou degradantes à moral desportiva praticada por outros filiados ou por pessoas vinculadas ao clube;

 

f) inscrever-se e participar das competições promovidas pelo C.C.B.V. atendendo as exigências legais.

 

Art. 42 – São deveres de todo o filiado:

 

a) atender as condições a seguir especifi­cadas, as requisições de instalações para a prática feitas pelo clube;

 

b) justificar, perante o clube, uma vez requerida a inscrição, os motivos de alta relevância que impediram a participação na competição dirigida ou patroci­nada pelo mesmo, a fim de ser julgada sua procedência, não isentando as taxas e multas definidas em regulamentos;

 

c) não se dirigir diretamente a Federação de Canoagem do Estado de Santa Catarina e Confederação Brasileira de Canoagem, a não ser por intermédio do C.C.B.V., quando se tratar de assunto de ordem técnica ou administrativa;

 

d) manter um relacionamento harmônico e amistoso com os demais filiados do C.C.B.V.;

 

e) adotar para a Canoagem o regime exclusivo de amadorismo; e

 

f) indicar o diretor que representará o Presidente, junto ao C.C.B.V., para tratar de assuntos pertinentes a sua Entidade.

 

CAPÍTULO IX

DAS INSÍGNIAS

 

Art. 43 – São insígnias do C.C.B.V.: o símbolo, os emblemas e os uniformes.

 

Art. 44 – O símbolo do C.C.B.V. é a bandeira do Estado de Santa Catarina estilizada, com a inclusão de um caiaque ao centro, ligando a canoagem ao nosso estado. O caiaque em verde, tendo ao centro uma esfera ovalada (cockpit). Na parte superior, estará a sigla C.C.B.V. e na parte inferior, o nome "Clube de Canoagem Barra Velha", conforme abaixo.

 

 

 

Parágrafo Único – O símbolo deverá ser aplicado tanto em papel timbrado, quanto em carteiras, flâmulas, bandeiras, distintivos, roupas e uniformes.

 

Art. 45 – A denominação e símbolos do C.C.B.V. são de propriedade exclusiva da entidade, contando com proteção legal válida para todo território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente. 

 

Parágrafo Único – A garantia legal outorgada ao C.C.B.V. neste artigo permite-lhe o uso comercial de sua denominação e de seus símbolos.

 

CAPÍTULO X

DA ORDEM DESPORTIVA

 

Art. 46 – No âmbito de suas atribuições, o C.C.B.V. tem competência para decidir, de ofício ou quando lhe forem submetidas pela parte interessada, às questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva, ressalvadas a competência, disposições e decisões da Justiça Desportiva.

 

§ 1° – Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos e fazer cumprir os atos legalmente expedidos pelos órgãos ou representantes do Poder Público, poderão ser aplicadas aos filiados, as seguintes sanções:

 

I. advertência;

II. censura escrita;

III. multa;

IV. suspensão; e

V. desfiliação ou desvinculação.

 

§ 2° – A aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 3° – As penalidades de que tratam os incisos IV e V do § 1° deste artigo só serão aplicadas após a decisão definitiva da Justiça Desportiva.

 

§ 4º – O inquérito administrativo será realizado por comissão nomeada pelo presidente do C.C.B.V., e terá prazo de 30 (trinta) dias para a sua conclusão.

 

§ 5º – O inquérito, depois de concluído, será remetido ao presidente que o submeterá à Assembléia Geral.

 

§ 6º – Excetuando-se os casos de interposição de recursos, as penalidades administrativas aplicadas pelo Poder competente do C.C.B.V., só poderão ser comutadas ou anistiadas pelo próprio poder que as aplicou.

 

Art. 47 – A desfiliação ou desvinculação do associado, conforme preceitua o art. 57 do Código Civil Brasileiro vigente, só será admitida havendo justa causa, consubstanciada no descumprimento desse estatuto ou por motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.

 

Parágrafo Único – Da decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a desfiliação ou desvinculação, caberá sempre recurso à assembléia geral.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 48 – Em caso de dissolução do C.C.B.V., os bens serão destinados à entidade de fins não econômicos, conforme disposto no artigo 61 do Código Civil Brasileiro.

 

Art. 49 – As resoluções do C.C.B.V. serão dadas a conhecimento de seus filiados através de Nota Oficial entrando em vigor a partir da data de sua publicação na sede ou de quando for determinado pela Nota Oficial.

 

Art. 50 – Desde que não colidam com as disposições deste Estatuto, vigorarão, como se constituíssem matéria estatu­tária, os avisos que o presidente do C.C.B.V. expedir, ordenadamente numerados.

 

Art. 51 – A administração social e financeira do C.C.B.V., bem como todas as suas demais atividades, subordinar-se-ão as disposições de um regimento geral, que é parte integrante deste estatuto, sendo da competência da Assembléia Geral, sua elaboração por proposta da Diretoria.

 

Art. 52 – O C.C.B.V., é a única entidade de direção municipal da canoagem em todas as suas modalidades.

 

Art. 53 – O cumprimento deste estatuto, bem como dos acordos e decisões da CBCa,  FECESC obrigatório para o C.C.B.V.,  para todos os seus membros e filiados e para terceiros envolvidos nos assuntos da canoagem.

 

Art. 54 – É vedado ao C.C.B.V. negar voz ou voto a qualquer de seus filiados, em cada uma das assembléias previstas nos estatutos, à exceção daqueles em cumprimento das penalidades previstas no artigo 48, IV e V, da Lei n.º 9.615/98.

 

Art. 55 – Este estatuto foi devidamente reformado, atendendo as novas disposições do Código Civil Brasileiro e demais dispositivos legais atinentes à espécie, sendo aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária, em 20 de junho de 2008, passando a vigorar depois de averbada as respectivas alterações no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Comarca de Barra Velha, Estado de Santa Catarina.

 

Barra Velha, 20 de junho de 2.008.

 

    

 

CHRYSTIAN CEZAR DE BORBA                                                                              

Presidente               

CPF 967.124.909-44                                                                                                                         

RG 3.371.102-0 

 

                               

 

                                                                                                            

 

MARCOS ANTÔNIO DA CUNHA

Diretor Secretário

CPF 988.395.519-72

RG 3.481.473

 

 

 

EURIDES DOS SANTOS

ADVOGADO OAB Nº 9493/SC

 

 

 

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